Quer ver a análise da Assembléia Legislativa de seu estado ou da câmara dos vereadores de seu município no Radar Parlamentar?
Se você é um desenvolvedor e a casa legislativa de seu interesse oferece dados abertos sobre suas votações, é fácil colocar essa casa no Radar! Basta criar um novo importador!

Nossos gráficos são gerados a partir dos dados de votações de casas legislativas que temos em nosso banco de dados, os quais são fornecidos pela casa em questão. Contudo, os dados de cada casa legislativa possuem origens e formatos diferentes. Por exemplo, para a Câmara dos Deputados, nós acessamos os web services disponíveis, enquanto que para a Câmara Municipal de São Paulo processamos os XMLs que são disponibilizados no site dessa casa. Portanto, para cada casa legislativa pode existir um processo de importação bem diferente dos demais. Outras casas legislativas poderiam disponibilizar dados em arquivos csv, xml, 'bancos de dados' etc.

No Radar Parlamentar, cada casa legislativa possui um importador associado a ela. Um importador é um módulo do Radar responsável por importar os dados abertos sobre votações de uma determinada casa legislativa para o nosso banco de dados. Essa estrutura de importador pode ser vista como uma estrutura de "plugin", pois, após um desenvolvedor criar um importador, basta executar esse importador no ambiente de produção do Radar Parlamentar para que a análise da nova casa legislativa seja acessível no site do Radar Parlamentar.

Para fazer um novo importador, basta criar um módulo em Python que seja capaz de ler os dados abertos da casa legislativa de interesse e escrever os dados em nosso banco de dados. Entre em contato conosco em radarparlamentar@polignu.org se você deseja se envolver!

Lei de acesso a informações públicas

  • Subordinam-se ao regime desta Lei: órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Ministério Público; autarquias; fundações e empresas públicas; sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Lei nº 12.527/2011
  • Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Lei nº 12.527/2011
  • É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    Lei nº 12.527/2011
  • Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; e a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.

    Lei nº 12.527/2011
  • A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12527/2011.

    Lei nº 12.527/2011
  • É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    Lei nº 12.527/2011

Texto completo da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.
Podendo ser encontrada também no portal LexML.