A disponibilização pela Câmara dos Deputados de dados abertos na Internet sob a forma de webservices sobre as votações das proposições que ali tramitam inspirou Leonardo Leite a vasculhar e analisar esses dados, criando o projeto no início de 2012. Tratava-se de uma análise de similaridade dos partidos dois a dois, expressa como uma porcentagem.

DADOS ABERTOS

De acordo com a W3C, dados abertos governamentais são a publicação e a disseminação de informações do setor público na internet, compartilhadas em formato bruto e aberto, de modo a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Uma vez que os dados abertos estão publicados, e podem ser processados por aplicações desenvolvidas por diversos interessados, proporciona-se a criação de múltiplos pontos de vista sobre aqueles dados publicados de forma bruta.

Com base nesses princípios, a Câmara liberou um conjunto de dados abertos acessíveis por web services que incluem os resultados das votações realizadas na câmara, sendo descrito o voto de cada parlamentar na votação.

Depois disso, outras casas legislativas disponibilizaram seus dados de votações, seguindo determinação da Lei de Acesso a Informação. Os dados do Senado e da Câmara Municipal de São Paulo já foram integrados ao Radar Parlamentar.

O GRÁFICO: ANÁLISE DE COMPONENTES PRINCIPAIS

Como as análises haviam sido feitas em forma de tabela, comparando partidos dois a dois, o desafio era representar todas as semelhanças em um mesmo gráfico. Saulo Trento passou a colaborar bastante com o projeto, introduzindo uma método baseado em análise de componentes principais (PCA).

A PCA é uma técnica de análise exploratória de dados utilizada, por exemplo, em data minning para a extração de significado de grandes quantidade de dados, em cuja situação a análise manual seria inviável. Através dessa técnica é possível gerar os gráficos em duas dimensões característicos do Radar Parlamentar.

De forma simplificada, os eixos x e y são as combinações lineares ortogonais das votações que melhor explicam a variância entre as votações dos parlamentares. Para uma explicação formal, a documentação (pdf).

DADOS PÚBLICOS E CÓDIGO ABERTO

Além das análises mostradas, aqueles que quiserem realizar suas próprias análises dos dados podem fazer isso facilmente usando outras ferramentas do projeto que foram desenvolvidas. Entendemos ser de fundamental importância que o código fonte das análises seja aberto, tanto quanto os dados utilizados são públicos. Dessa forma, qualquer um pode verificar os resultados e compreender plenamente o método utilizado para obter os gráficos.

Lei de acesso a informações públicas

  • Subordinam-se ao regime desta Lei: órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Ministério Público; autarquias; fundações e empresas públicas; sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Lei nº 12.527/2011
  • Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Lei nº 12.527/2011
  • É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    Lei nº 12.527/2011
  • Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; e a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.

    Lei nº 12.527/2011
  • A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12527/2011.

    Lei nº 12.527/2011
  • É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    Lei nº 12.527/2011

Texto completo da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.
Podendo ser encontrada também no portal LexML.