Plenárias
ATENÇÃO: O significado político de cada opção (sim e não) pode não ser óbvio a partir das descrições apresentadas. Sugerimos que o(a) leitor(a) tenha atenção ao ler a proposição porque pode se tratar de APROVAÇÃO, PROIBIÇÃO, etc. Então, pode-se estar sendo a favor de uma probição, ou ainda, sendo contra uma aprovação. Além disso, o significado político de sim ou não pode variar entre votações de uma mesma proposição.
Lei de acesso a informações públicas
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Subordinam-se ao regime desta Lei: órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Ministério Público; autarquias; fundações e empresas públicas; sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; e a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.
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A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12527/2011.
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É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Texto completo da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.
Podendo ser encontrada também no portal LexML.