Voto AbertoDurante nossos trabalhos para desenvolver o Radar Parlamentar percebemos que a grande maioria das votações no Congresso Nacional não estão disponíveis. Isso se dá pois em nosso país ainda vigora uma cultura - amparada legalmente - de que os representantes do povo possam votar secretamente, seja em projetos de lei, seja em processos de cassação.

Desde 2001, tramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 349/01) que institui o voto aberto no Parlamento brasileiro. Em setembro de 2006, essa proposta foi aprovada por unanimidade em primeiro turno na Câmara Federal e, desde então, está parada.

Não existe hoje nenhum entrave técnico-burocrático para que ela siga seu curso de aprovação, o que é preciso é um acordo dos líderes das bancadas ou, mais simples, a vontade do presidente da casa de colocá-la em votação em segundo turno.

Sendo aprovada na Câmara, ela segue para o Senado Federal e, sendo aprovada no Senado, segue para sanção presidencial. Parlamentares da Frente Parlamentar em Defesa do Voto Aberto estimam que seriam necessários cerca de 20 dias para sua completa aprovação, se todos se empenhassem por isso.

Dessa forma, o PoliGNU e o Radar Parlamentar convidam a todos a se juntar à campanha:
VOTO ABERTO: EU APOIO!

Para tanto, adicionem em seus blogs e sites o banner da campanha que pode ser baixado aqui mesmo. Entrem em contato com seus deputados e senadores, sejamos a pressão que vai fazer a diferença nesse novo passo do Brasil em direção a um país mais Democrático e Transparente! Nós temos o direito de saber em que nossos representantes votam!

Banners da Campanha

Arquivos Editáveis

Lei de acesso a informações públicas

  • Subordinam-se ao regime desta Lei: órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Ministério Público; autarquias; fundações e empresas públicas; sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Lei nº 12.527/2011
  • Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Lei nº 12.527/2011
  • É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    Lei nº 12.527/2011
  • Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; e a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.

    Lei nº 12.527/2011
  • A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12527/2011.

    Lei nº 12.527/2011
  • É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    Lei nº 12.527/2011

Texto completo da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.
Podendo ser encontrada também no portal LexML.